A presente obra busca analisar a origem e construção histórica da família e da filiação, bem como examinar esta (filiação) na legislação brasileira no direito pré-codificado, no direito codificado e nas legislações esparsas, culminando com o reconhecimento da igualdade entre os filhos e, subsequentemente, da paternidade/maternidade socioafetiva, resultando na confirmação jurisprudencial da multiparentalidade como mecanismo de máxima efetivação dos direitos da personalidade e, ainda, os efeitos desse parentesco plúrimo na adoção e na sucessão legítima em linha reta ascendente.A filiação plúrima indubitavelmente refletirá na adoção, que não poderá mais desvincular o adotado de sua família natural, e, em especial, na adoção unilateral, que certamente perderá espaço para o reconhecimento do parentesco paterno/materno-filial socioafetivo, o qual permitirá a manutenção dos elos com a família natural extensa do adotando e com todos os genitores, e autorizará certa flexibilização do artigo 42, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de ressuscitarmos o odioso tratamento diferenciado entre filhos, encartado nas Ordenações do Reino de Portugal e mantido no primeiro Código Civil de 1916, e ir de encontro com os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana, contemplados na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e explicitados no Código Civil de 2002, os quais trazem em seu bojo a proteção do direito à felicidade, o do melhor interesse do menor quando o adotando for criança ou adolescente e, em especial, ferir de morte o princípio da simetria entre os filhos.No tocante à sucessão legítima na linha reta ascendente, a filiação plúrima certamente provocará uma releitura das regras que regulamentam a sucessão, em especial as dos arts. 1.837 e 1.836, § 2º, ambos do Código Civil de 2002, os quais deverão ser interpretados em harmonia com os princípios constitucionais, de sorte que, havendo concorrência entre ascendente de primeiro grau e os cônjuges ou conviventes, a divisão da herança deverá serper capitaentre todos os sucessores.A outro giro, na sucessão entre ascendentes de segundo grau ou de grau mais remoto, preservado o quinhão do cônjuge ou convivente supérstite, a divisão da parte da herança destinada aos ascendentes deverá ser feita em partes iguais, escoimando do sistema jurídico a divisão por linha, a qual conduz à ofensa direta ao princípio da igualdade, uma vez que implicaria tratar de maneira diversa pessoas que se encontram na mesma classe e grau de parentesco familiar.
Código: |
L999-9788536290478 |
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Autor |
Eduardo Gesse |
Editora |
Juruá Editora |
Idioma |
PORTUGUES |
Encadernação |
BROCHURA |
Páginas |
242 |
Ano de edição |
2019 |
Faixa etária |
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