• Outorga conjugal no aval

Como forma de reforçar o cumprimento da obrigação constante do título de crédito, surgiu o aval, caracterizado como uma garantia cambiária prestada pela simples assinatura no anverso do documento, pela qual o avalista se obriga ao pagamento do crédito constante do título da mesma forma que a pessoa avalizada. [...] Se recusando o devedor a efetuar o pagamento em seu vencimento, o credor poderá acionar o avalista para que ele cumpra a obrigação mencionada no título. O aval é, destarte, um mecanismo importante para reforçar a segurança na circulação do crédito. Contudo, a importância do crédito na sociedade moderna, e, principalmente, da figura do aval, foram esquecidas pelo legislador do Código Civil de 2002.
No Livro IV, “Do Direito de Família”, do referido diploma legal, busca-se principalmente a tutela da família, que possui anseios diversos, e, ao que parece, incompatíveis com aqueles pretendidos no Título VIII do Livro I, “Dos Títulos de Crédito. Isso porque o Código Civil de 2002, no artigo 1.647, III, estendeu ao aval a necessidade de outorga conjugal para validação dessa declaração, que, anteriormente, só existia na fiança e é em torno da discussão deste tema que se apresenta o texto deste livro.

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Autor Rocha Figueiredo
Editora Editora D'Plácido
Idioma PORTUGUES
Encadernação BROCHURA
Páginas 264
Ano de edição 2014

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Outorga conjugal no aval