Muito se fala da desjudicilização e como ela pode desafogar o judiciário, mas pouco se fala da Jurisdição deste lugar onde é exercida a desjudicialização, pois como normalmente é ensinado nas faculdades de Direito: "jurisdição é coisa de juiz".
Essa diferença entre jurisdição e procedimentos desjudicializados, que erradamente é utilizado como marco o ano de 2007 (lei 11.441) com a possibilidade do inventário e divórcio extrajudicial, na verdade é bem anterior, pois a lei 8.560/92 trouxe a possibilidade do reconhecimento de paternidade diretamente no RCPN, desjudicializando o procedimento. Ouso dizer que a própria lei 6.015/73 que foi o marco divisor entre os procedimentos judicializados e os desjudicializados.
Exatamente no movimento de releitura do vocábulo jurisdição que este livro vem tratar. Numa análise crítica da doutrina da repetição, comumente utilizada pelo Direito, explora-se a Jurisdição Voluntária, que já é pouco trabalhada pelos processualistas civis, sendo muitas vezes repetida em seus conceitos e exemplos na ótica da amplitude, em sua modalidade Extrajudicial, ou seja, exercida pelos Cartórios Extrajudiciais, que após a Constituição de 1988 receberam o nome de Serventias Extrajudiciais.
Assim, percebe-se a entrega do Direito, pelos atos desjudicializados, mas com o amparo do Estado por serem realizados na forma de Jurisdição Voluntária Extrajudicial; quer dizer, com validade, segurança, eficácia, publicidade e autenticidade.
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L999-9786553781238 |
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Autor |
Stancati Silva |
Editora |
Editora Processo |
Idioma |
PORTUGUES |
Encadernação |
BROCHURA |
Páginas |
245 |
Ano de edição |
2024 |