Nulidades é um dos pontos altos do novo CPC. Distinção entre nulidades absolutas e relativas, por causa do regime jurídico a que se submetem esses vícios, ligados à preclusão, a sanabilidade é possibilidade que existe sempre, Mesmo os vícios mais graves podem e devem sanar-se, muito frequentemente não só pela permissão, mas pelo estimulo do Judiciário. Dá-se nesta obra, que agora já está na sua 8.ª edição, especial importância à figura da inexistência jurídica. Trata-se, a rigor, de um vício: um defeito tão profundo e sério que 'desfigura ' o ato, impedindo que este ostente o nomen iuris que pretende ter, É, por exemplo, a sentença sem decisum, ou proferida por um não juiz. É o processo em que o réu não foi citado, e foi revel. Nestes contextos, não se produz a coisa julgada e a possibilidade de impugnar sentenças com este vício não fica limitada ao prazo da rescisória, até por que se trata de sentença declaratória e não desconstitutiva.
Código: |
L078-9788520371374 |
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Autor |
Teresa Arruda / Viceconti Alvim |
Editora |
REVISTA DOS TRIBUNAIS |
Idioma |
PORTUGUES |
Encadernação |
BROCHURA |
Páginas |
560 |
Ano de edição |
2017 |
Faixa etária |
Padrao |